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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.008.846

Intimação via diário da justiça eletrônico (dje)

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Civil
  • Intimação via diário da justiça eletrônico (dje)
  • Alegação de falha sistêmica e justa causa (art. 223 do CPC)
  • Omissão verificada
  • Integração sem efeitos infringentes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJe). LEI N. 11.419/2006. ALEGAÇÃO DE FALHA SISTÊMICA E JUSTA CAUSA (ART. 223 DO CPC). OMISSÃO VERIFICADA. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar ambiguidade ou retificar erro material.

2. O acórdão embargado limitou-se a fundamentar a validade da intimação na Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), deixando de apreciar a tese defensiva de que eventual falha de interoperabilidade entre o Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e os sistemas internos de intimação constituiria justa causa para a devolução do prazo, nos moldes do art. 223 do CPC.

3. O art. 223 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, permite a prática do ato após o prazo se a parte provar que não o realizou por evento alheio à sua vontade. Contudo, a alegação de falha técnica no sistema de intimações exige prova material robusta.

4. Na espécie, embora suprida a omissão para análise da tese, os documentos e extratos constantes dos autos não corroboram a alegação de inexistência de intimação ou falha sistêmica. A regularidade da disponibilização no DJe em 24/01/2025 prevalece ante a ausência de prova de impedimento real que caracterizasse justa causa.

5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, integrando a fundamentação quanto ao art. 223 do CPC, porém sem alteração do resultado final.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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