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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.232.372

Pensão por morte: magistrado aposentado antes da EC 41/2003

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAGISTRADO APOSENTADO ANTES DA EC 41/2003. ÓBITO EM 1995. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra Estado de Alagoas e Alagoas Previdência objetivando a paridade e integralidade ao benefício de pensão por morte recebido pela autora (filha de magistrado que aposentou antes da EC n. 41/2003 e faleceu em 1995), bem como requerendo a condenação dos réus ao pagamento das diferenças dos proventos vencidos e vincendos (retroativos) em decorrência da diminuição ilegal, desde o limite da prescrição até a data da integralização da pensão, com o devido acréscimo de juros e correção monetária, a ser calculado em eventual cumprimento de sentença. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida em sede de remessa necessária, negando provimento à apelação da Alagoas Previdência. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno.

II - A tese jurídic­­a deduzida no recurso especial não foi objeto de efetivo prequestionamento perante o Tribunal de origem, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração com o propósito de sanar a alegada omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

III - Ressalta-se, por oportuno, que a ausência de análise expressa de dispositivo legal indicado pelo recorrente nos embargos de declaração não configura, por si só, omissão, quando a matéria tenha sido afastada de forma fundamentada pelo Tribunal a quo ou sequer tenha sido objeto de exame pelo Sodalício, sem que o recorrente, em qualquer das hipóteses, demonstre de maneira analítica e detalhada a relevância concreta da questão para o deslinde da controvérsia.

IV - Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.

V - Destaca-se, ainda, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, pressupõe a existência de omissão relevante no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Ademais, a comprovação da subsistência dessa mácula exige não apenas a prévia interposição dos aclaratórios, mas também a indicação expressa, nas razões do recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC/2015, providência que igualmente não foi observada no presente caso.

VI - Nesse sentido, são os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.547/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.

VII - Por fim, ainda que ultrapassado o mencionado óbice, não assiste razão ao recorrente, ora agravante. Isso porque lhe falta o indispensável interesse recursal, pois busca a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Estado de Alagoas, apesar de já ter sido reconhecida sua ilegitimidade passiva, tratando-se de pessoa jurídica de direito público diversa.

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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