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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.229.215

Representação processual em instância especial: procuração posterior à interposição do recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM INSTÂNCIA ESPECIAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RESP. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula 115/STJ, em razão de a outorga de poderes ao subscritor ter sido conferida em data posterior à interposição da peça recursal.

2. Secretaria Judiciária certificou a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, intimando o recorrente para regularizar a representação no prazo de 5 dias, com base na Resolução STJ/GP n. 21/2025 c/c arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC. No prazo, o recorrente juntou procuração datada de 9/9/2025, cuja outorga é posterior à interposição do recurso especial. A decisão agravada não conheceu do recurso especial e majorou honorários advocatícios em 15% sobre o valor arbitrado na origem.

3. Alegações do agravante. (i) Aplicação do art. 1.017, § 5º, do CPC para dispensar comprovação de representação processual; (ii) habilitação prévia do subscritor nos autos de origem, comprovada por certidão; e (iii) configuração de ratificação tácita dos atos processuais pela procuração posterior, nos termos do art. 662 do Código Civil.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, referente à instrução do agravo de instrumento eletrônico, afasta a exigência de comprovação de poderes no recurso especial; (ii) saber se a habilitação do advogado nos autos de origem, atestada por certidão, supre a necessidade de juntada do instrumento de mandato perante o Superior Tribunal de Justiça, com poderes suficientes para a atuação em instância extraordinária; e (iii) saber se a procuração outorgada em data posterior à interposição do recurso especial configura ratificação tácita suficiente para afastar a incidência da Súmula 115/STJ.

III. Razões de decidir

4. O art. 1.017, § 5º, do CPC regula a instrução do agravo de instrumento eletrônico (dispensa de traslado de peças), não a capacidade postulatória do subscritor; sua disciplina não se estende ao recurso especial nem ao agravo interno.

5. A certidão de habilitação nos autos de origem não substitui a apresentação do instrumento de mandato perante o Superior Tribunal de Justiça, nem permite aferir a abrangência dos poderes conferidos, especialmente quanto à atuação em instância extraordinária.

6. intimado para sanar o vício, o recorrente não juntou o instrumento anterior, mas providenciou procuração nova com outorga no mesmo dia do saneamento, o que reforça a inexistência de poderes válidos na data da interposição.

7. A ratificação tácita prevista no art. 662 do Código Civil exige conduta inequívoca do mandante e não se presume da mera juntada posterior de procuração; na instância especial, a outorga de poderes ao subscritor deve ser anterior à interposição, sendo inapta a procuração posterior para suprir o vício, conforme a jurisprudência prevalecente e a Súmula 115/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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