STJREsp 2.265.043
Reiteração de argumentos expostos nos embargos de declaração opostos em face da sentença
Relator(a): Nancy Andrighi
- Possibilidade
- Violação do princípio da dialeticidade
- Não ocorrência
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO EM MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM A SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
I. Hipótese em exame
1. Ação anulatória de ato jurídico c/c pedido de cancelamento de averbação junto a matrículas de imóveis.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, consiste em averiguar se está configurada ausência de dialeticidade nas razões da apelação interposta pelos recorrentes, hábil a justificar apenas o seu parcial conhecimento pelo TJ/MT.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas em peças anteriores, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. Precedentes.
4. No caso concreto, diante da rejeição dos embargos de declaração opostos em face da sentença, não restava outra alternativa à parte, na intenção de obter manifestação sobre os pontos anteriormente indicados e não analisados, que não a de reiterar, nas razões da apelação, as omissões e contrariedade anteriormente apontadas, afinal, eventual reconhecimento da ausência de pronunciamento sobre tais questões representaria, inegavelmente, vício no julgamento, conduzindo à anulação da sentença anteriormente proferida. Ausência de afronta ao princípio da dialeticidade.
IV. Dispositivo.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
(VOTO VOGAL) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] já se afirmou, em caso análogo ao dos autos, que 'a aferição do cumprimento do princípio recursal da dialeticidade não esbarra no entrave da Súmula 7/STJ' [...]".