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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.204.231

Alegada violação dos arts. 108, 166, IV, 265 e 421 do código civil

Relator(a): Raul Araújo

  • Alegada violação dos arts. 108, 166, IV, 265 e 421 do código civil

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO VERBAL DE EXTRAÇÃO DE MATERIAL TERROSO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO CONSISTENTE EM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO AJUSTE, A LEGITIMIDADE DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 108, 166, IV, 265 E 421 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, reconheceu a existência de contrato verbal celebrado entre a concessionária e o antigo proprietário do imóvel, a continuidade da relação obrigacional após a alienação do bem e a legitimidade dos adquirentes para pleitear o cumprimento da avença e a reparação dos danos decorrentes do inadimplemento.

2. A pretensão de afastar as conclusões adotadas pela Corte local acerca da natureza jurídica do ajuste, da posição assumida pelos adquirentes e dos efeitos decorrentes da transferência do imóvel demanda o reexame das circunstâncias fáticas e probatórias que embasaram o acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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