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Jurisprudências

STJAgInt na Pet 17.922

Perigo da demora demonstrado

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Perigo da demora demonstrado

Ementa

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, a parte recorrente deve demonstrar o fumus boni iuris, caracterizado pela probabilidade de êxito recursal, e o periculum in mora, consistente no risco de demora do provimento jurisdicional almejado.

2. Quanto à plausibilidade do direito invocado, constata-se, ao menos em um juízo perfunctório, que houve a apontada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.

3. Conforme se verifica dos embargos de declaração opostos na origem, o embargante, ora requerente, pleiteou que a Corte Estadual se manifestasse acerca da eventual violação ao "art. 20 da LINDB, na medida em que o Acórdão foi omisso quanto às consequências práticas de sua decisão, não levando em consideração que o Estado de Pernambuco investiu no Embargante, capacitou-o, aprovou no estágio probatório com nota máxima (SEI 3900000064.00313/2019-21) e até concedeu progressão por elevação de nível profissional (SEI 3900000827.000273/2021-63), de modo que a ponderação necessária para resguardar o interesse público é amplamente favorável ao Recorrente", ressaltando que ele foi "aprovado no teste psicológico reaplicado por ordem do Juízo a quo, [e] foi (...) nomeado espontaneamente pelo Embargado, já que a determinação para nomeação imediata foi excluída justamente após a interposição de Embargos de Declaração pelo ora Recorrido".

4. Essas questões, contudo, não foram examinadas pelo TJPE, conforme se verifica do inteiro teor do acórdão que julgou os embargos de declaração às fls. 117-133 (e-STJ), configurando a alegada negativa de prestação jurisdicional.

5. O periculum in mora, por sua vez, mostra-se evidente, pois, após a publicação do acórdão recorrido, o Estado de Pernambuco publicou o Ato nº 4234/2025 tornando sem efeito a nomeação do recorrente no cargo de Agente de Polícia, mesmo estando há mais de 7 (sete) anos em exercício.

6. Por conseguinte, o feito comporta o deferimento do pedido de tutela para conceder o efeito suspensivo pleiteado, sobrestando os efeitos do acórdão proferido no Processo nº 0001320-66.2017.8.17.3130, até o julgamento de mérito do recurso especial por esta Corte Superior.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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