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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.185.425

Sociedade cooperativa: rateio de prejuízos

Relator(a): Humberto Martins

  • Sociedade cooperativa
  • Rateio de prejuízos
  • Ato cooperativo
  • Prescrição
  • Prazo decenal
  • Insurgência fundada em pretensa distinção dos precedentes do STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE COOPERATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE PREJUÍZOS. ATO COOPERATIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA FUNDADA EM PRETENSA DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES DO STJ. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão estadual que havia reconhecido a incidência da prescrição bienal prevista nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil em ação de cobrança ajuizada por cooperativa para recuperação de perdas rateadas entre cooperados.

2. A jurisprudência das Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações de cobrança fundadas em ato cooperativo, destinadas ao rateio de prejuízos apurados na forma da Lei n. 5.764/1971, não incidem os arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, aplicando-se, na ausência de disciplina prescricional específica, o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

3. As alegações de que os precedentes invocados na decisão agravada comportariam interpretação diversa, baseada em votos proferidos nos respectivos julgamentos, não afastam a autoridade das teses jurídicas efetivamente consolidadas nos acórdãos paradigmas, dos quais resulta expressamente a incidência da prescrição decenal para a cobrança de obrigações decorrentes de ato cooperativo.

4. Inaplicabilidade das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, porquanto a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, foi devidamente apreciada pelas instâncias ordinárias e o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da orientação consolidada desta Corte Superior. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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