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Jurisprudências

STFHC 274.019 AgR

Medidas protetivas de urgência em favor de adolescente

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Medidas protetivas de urgência em favor de adolescente
  • Alegado excesso cognitivo do Superior Tribunal de Justiça
  • Qualificação jurídica de premissas assentadas
  • Autonomia e natureza prospectiva das medidas
  • Nulidade por ilegitimidade da genitora não demonstrada
  • Aplicação imediata da lei

Ementa

Agravo regimental no habeas corpus. Medidas protetivas de urgência em favor de adolescente. Lei 14.344/2022. Decisão monocrática que negou seguimento. Alegado excesso cognitivo do Superior Tribunal de Justiça. Qualificação jurídica de premissas assentadas. Direito de participação da vítima. Depoimento especial anterior que não se confunde com manifestação contemporânea sobre a revogação. Autonomia e natureza prospectiva das medidas. Nulidade por ilegitimidade da genitora não demonstrada. Aplicação imediata da lei. Alegado efeito substitutivo. Extrapolação do pedido não comprovada. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado em face de acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual manteve o restabelecimento de medidas protetivas de urgência em favor de adolescente.

2. A defesa sustenta excesso cognitivo do STJ, irregularidade na representação processual do adolescente, aplicação retroativa da Lei 14.344/2022 e indevido efeito substitutivo do provimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão consiste em saber se as razões do agravo demonstram teratologia ou constrangimento ilegal manifesto no acórdão do STJ, aptos a justificar a reforma da decisão monocrática.

III. Razões de decidir

4. O STJ atribuiu qualificação jurídica a premissas registradas nos autos, especialmente a autonomia das medidas protetivas em relação ao procedimento penal, a necessidade de participação efetiva da vítima antes da revogação e a existência de elementos contemporâneos de risco. Não se evidencia ilegalidade manifesta nessa fundamentação.

5. O depoimento especial colhido para apuração dos fatos não substitui, por si só, oportunidade atual e protegida de manifestação sobre a persistência do risco. A carta juntada antes da revogação foi examinada e desconsiderada pelo Juízo; o comparecimento ao Conselho Tutelar ocorreu depois da decisão revogatória. A cronologia não torna teratológica a conclusão do STJ.

6. Embora a decisão revogatória tenha considerado outros elementos além do arquivamento do inquérito, este ocupou posição central na conclusão de cessação do risco. Não é manifestamente ilegal o entendimento de que o encerramento da investigação não extingue automaticamente tutela protetiva autônoma.

7. A ausência de guarda judicial da genitora, desacompanhada de prova de perda do poder familiar e de demonstração de prejuízo concreto, não revela nulidade patente capaz de invalidar todo o itinerário recursal.

8. As medidas foram concedidas em 13.12.2023, já na vigência da Lei 14.344/2022. Sua finalidade preventiva e prospectiva afasta a alegação de aplicação retroativa de sanção penal mais gravosa.

9. O agravante não demonstra que as providências deferidas pelo STJ fossem estranhas ao pedido recursal ou manifestamente ultra petita. As medidas permanecem sujeitas à cláusula rebus sic stantibus.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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