Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.233.195

Dano ambiental decorrente de infestação de mosquitos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE INFESTAÇÃO DE MOSQUITOS. PRESCRIÇÃO. MENOR IMPÚBERE. CAUSA IMPEDITIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 284 DO STF E 83 DO STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que reconheceu a prescrição da pretensão dos autores maiores e afastou sua incidência quanto à menor impúbere, em razão de causa impeditiva do curso prescricional. A demanda originária versa sobre obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrentes de infestação de mosquitos mansônia, atribuída à alteração ambiental provocada pela construção do reservatório da UHE-Jirau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é legítima a participação, no polo ativo da demanda, de menor nascida após o evento danoso; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória à luz dos arts. 198, I, e 206, §3º, V, do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido assentou que o prazo prescricional não corre contra menor impúbere, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, reconhecendo a legitimidade da menor para figurar no polo ativo da ação, ainda que nascida após o evento inicial, diante da persistência do dano ambiental e da ausência de comprovação de sua solução.

4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois exigiria nova apreciação sobre a existência, duração e cessação dos efeitos do dano ambiental.

5. As razões recursais não impugnaram especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido - a causa impeditiva do curso prescricional em favor da parte menor -, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

6. É pacífico o entendimento de que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, devendo a regra ser interpretada de modo a preservar a finalidade protetiva da norma (REsp n. 1.458.694/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/2/2019).

7. No mesmo sentido "Assim como a legitimidade processual, o interesse de agir também deve ser aferido in status assertionis, ou seja, pelas alegações constantes da inicial da ação, sem inferir sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão." (REsp n. 2.210.329/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)

8. Afirmada na petição inicial a afetação física por superpopulação de mosquitos imputada às recorrentes e apresentada documentação que, em primeira abordagem, respalda a alegação de que os prejuízos foram causados pelas recorrentes e não teriam sido solucionados até os dias atuais, o juízo de legitimidade adequado a se fazer, inicialmente, é o positivo.

9. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação consolidada desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").

IV. DISPOSITIVO

10. Recursos especiais não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.