STJEDcl no AgRg no AREsp 3.211.723
Omissão: ausência
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Omissão
- Ausência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão em que se negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
2. Alegação de omissão quanto à distinção entre reexame e revaloração jurídica das provas, à existência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ e à dialeticidade, além de se apontar erro material consistente em premissa fática equivocada sobre a ausência de impugnação específica.
3. Acórdão embargado claro em delinear a exigência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, tendo registrado que o agravo em recurso especial foi genérico ao afastar a Súmula 7/STJ, não demonstrando como seria possível acolher as teses sem revolver fatos e provas, concluindo pela incidência da Súmula 182/STJ.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.