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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.162.049

Prescrição intercorrente: suspensão da execução por embargos de terceiro

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição intercorrente
  • Suspensão da execução por embargos de terceiro
  • Preclusão pro judicato
  • Irretroatividade da lei nº 14.195/2021

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR EMBARGOS DE TERCEIRO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto em ação regressiva em fase de cumprimento de sentença.

2. Alegações principais: (i) violação ao art. 1.022 do CPC por suposta omissão no acórdão recorrido; (ii) violação aos arts. 678 e 921 do CPC, sustentando que os embargos de terceiro deveriam suspender apenas os atos relativos ao bem específico, e não a execução integral; e (iii) violação ao art. 202 do Código Civil, afirmando interrupção da prescrição pela primeira penhora e inércia subsequente da exequente.

3. Decisões anteriores: Tribunal de origem rejeitou a prescrição intercorrente e reconheceu a suspensão da execução por efeito suspensivo em embargos de terceiro; embargos de declaração rejeitados; decisão singular no recurso especial manteve o acórdão com fundamento na preclusão pro judicato e nos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há preclusão pro judicato quanto à discussão da extensão da suspensão da execução determinada nos embargos de terceiro, diante da ausência de impugnação oportuna nos autos respectivos; (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de inexistência de desídia do exequente e de suspensão integral da execução, à luz da Súmula 7/STJ e da consonância do acórdão com a jurisprudência (Súmula 83/STJ); e (iii) saber se o regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 pode retroagir para alcançar atos praticados antes de sua vigência.

III. Razões de decidir

5. Operou-se a preclusão das matérias não impugnadas de forma específica no agravo interno, mantido o entendimento de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de desídia do exequente e sobre a suspensão integral da execução demanda reexame de provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à prescrição intercorrente e à preclusão pro judicato, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

8. A Lei nº 14.195/2021 não retroage, aplica-se imediatamente, respeitando os atos processuais já praticados e situações consolidadas sob a vigência anterior.

9. A prescrição intercorrente exige, simultaneamente, o decurso do prazo legal e a inércia do exequente. A suspensão da execução por determinação judicial afasta a configuração da inércia, não se verificando paralisação por prazo superior a um ano nem frustração de diligências de localização de bens.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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