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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt na TutPrv no AREsp 2.516.230

Extinção sem resolução do mérito por homologação de acordo

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extinção sem resolução do mérito por homologação de acordo
  • Coisa julgada formal
  • Inovação recursal
  • Ausência dos vícios
  • Indeferimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. COISA JULGADA FORMAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS. PEDIDO DE MULTA. INDEFERIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover agravo interno, indeferiu tutela provisória destinada a suspender ação individual até o trânsito em julgado de ação civil pública.

2. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão enfrentou a questão central e, com base no entendimento reiterado das Turmas de Direito Privado, assentou que a extinção da ação individual sem resolução de mérito por homologação de acordo gera coisa julgada formal, o que afasta a necessidade de sobrestamento para aguardar desfecho incerto da ação coletiva.

3. Teses inéditas articuladas apenas nos embargos configuram inovação recursal e não podem ampliar a cognição de recurso de natureza integrativa.

4. Pedido de aplicação de multa rejeitado por ausência de abuso no exercício do direito de recorrer.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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