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Jurisprudências

STJAREsp 3.092.651

Prestação de serviços: reforma de veículo

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REFORMA DE VEÍCULO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELA CORTE ESTADUAL EM RAZÃO DE RETENÇÃO PROLONGADA DO BEM E INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE AFASTAR A INDENIZAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUZIR O QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação de cobrança e indenização por danos morais decorrente de inadimplemento em prestação de serviços de funilaria e pintura de veículo.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o reconhecimento do dano moral, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, pode ser afastado por configurar mero inadimplemento contratual; e (ii) o valor arbitrado pode ser reduzido.

3. Quando a condenação por dano moral se apoia em particularidades fáticas delineadas pela instância ordinária - como retenção do veículo por longo período, ausência de início da reforma e frustração reiterada da confiança - eventual afastamento da indenização demanda reexame do conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ.

4. A revisão do valor fixado a título de dano moral somente se admite em hipóteses excepcionais de quantias irrisórias ou exorbitantes, o que, ausente, também atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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