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Jurisprudências

STJREsp 1.841.466

Preclusão: ausência

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DE DIREITO DE OPÇÃO DE COMPRA POR TERCEIRO. STOCK OPTIONS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a matéria objeto do presente recurso está abarcada pela preclusão diante da decisão que deferiu a penhora e (ii) se o direito de compra de ações (stock options) pode ser exercido por terceiro em razão da penhora.

2. A matéria objeto do recurso na origem diz respeito à possibilidade de exercício do direito de compra de ações diretamente pela exequente, não se confundindo com a questão decidida anteriormente, relativa à penhora de direitos.

3. Não se constata a existência de preclusão ou intempestividade se a decisão foi impugnada dentro do prazo legal.

4. O direito de opção de compra - stock options - possui natureza de direito personalíssimo, na medida em que a constituição do plano pela companhia outorga com exclusividade seus administradores, empregados e pessoas naturais prestadoras de serviço.

5. O direito de stock options comporta exercício apenas pelo beneficiário que firmou o corresponde termo de adesão ao plano de opção de compra.

6. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo com o julgamento, preliminarmente, por maioria, conhecer do recurso especial, vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) acompanharam o voto do Sr. Ministro Relator.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] no agravo de instrumento, tanto a fundamentação quanto o pedido versaram sobre a impossibilidade de penhora, de modo que tal recurso, por atacar pronunciamento jurisdicional precluso, se afigura intempestivo.15. Por outro lado, ainda que se entenda que a irresignação do recorrido tenha tido como objetivo ? em consonância com o entendimento da Corte a quo e do e. Min. Relator ? impugnar apenas a possibilidade do exercício do direito de compra das ações pela recorrente, o que se percebe é que tal matéria também foi enfrentada pelo juízo de primeiro grau quando da prolação da decisão que deferiu o pedido de penhora".

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