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Jurisprudências

STJAREsp 3.169.602

Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ e prejuízo da análise da divergência.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial.

3. A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente e rejeitou os embargos de declaração por inexistência dos requisitos do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 921, § 4º-A, do CPC permite interrupções reiteradas da prescrição intercorrente a cada ato útil; (iii) saber se o despacho que ordena a citação após redirecionamento configura novo marco interruptivo, à luz dos arts. 240, § 1º, e 802 do CPC; (iv) saber se o art. 240, § 3º, do CPC afasta a prescrição por mora exclusivamente judicial; (v) saber se o art. 9º da Lei n. 1.060/1950 dispensa o preparo recursal em razão da gratuidade; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o AgInt no AREsp n. 2.394.258/RJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões, inclusive a tese sobre redirecionamento e citação dos sócios.

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 921, § 4º-A, do CPC, porque a interrupção da prescrição intercorrente exige atos efetivos de constrição ou citação, não bastando requerimentos inócuos, conforme a orientação do STJ.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-processual quanto à eficácia dos atos praticados na execução.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente e atos efetivos.

9. Não se verifica interesse recursal quanto ao art. 9º da Lei n. 1.060/1950, diante do deferimento da gratuidade, além de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento específico.

10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e pela incidência dos óbices processuais já apontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A interrupção da prescrição intercorrente exige efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação do executado, não bastando requerimentos inócuos, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-processual quanto à eficácia dos atos executivos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente. 5. A alegação de dispensa de preparo pela gratuidade carece de interesse e de fundamentação adequada, além de não ter sido prequestionada. 6. O dissídio jurisprudencial é inviável sem cotejo analítico e diante dos óbices processuais incidentes".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 240, § 1º e § 3º, 489, § 1º, IV, 802, 921, § 4º-A e 1.029, § 1º; Lei n. 1.060/1950, art. 9º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 4/12/2023; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgados em 12/8/2002.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A interrupção da prescrição intercorrente exige efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação do executado, não bastando requerimentos inócuos, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-processual quanto à eficácia dos atos executivos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente. 5. A alegação de dispensa de preparo pela gratuidade carece de interesse e de fundamentação adequada, além de não ter sido prequestionada. 6. O dissídio jurisprudencial é inviável sem cotejo analítico e diante dos óbices processuais incidentes".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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