STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.736.778
Procuração pública: falsidade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Procuração pública
- Falsidade
- Efeitos
- Atos subsequentes
- Violação
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. FALSIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. EFEITOS. ATOS SUBSEQUENTES. ARTS. 168 E 169 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO.
1. É possível extrair do acórdão recorrido a análise das matérias versadas nos dispositivos legais apontados como violados nas razões recursais, ainda que de forma implícita, o que afasta a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. A sentença prolatada na ação declaratória de nulidade de procuração pública expressamente dispôs acerca da nulidade da procuração pública e de todos os atos praticados a partir de sua utilização.
3. A Corte local, ao afirmar que a nulidade da procuração só teria produzido efeitos em relação a um dos outorgados violou os arts. 168 e 169 do Código Civil.
4. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.