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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.530.008

Ausência de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 7º, 369, 485, IV, 489, § 1º, 492, parágrafo único, e 1.022, II, do CPC/2015; e 1.253 do CC/2002, alegando negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.

3. A parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e necessidade de reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, enfrentando os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.

6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.

7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos, limitando-se a alegações genéricas.

IV. Dispositivo

8 . Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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