STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.642.547
Falta de indicação de qualquer um dos vícios de fundamentação enumerados no artigo 1.022 do CPC
Relator(a): Luis Felipe Salomão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO ENUMERADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno interposto contra o indeferimento liminar dos embargos de divergência com base na Súmula n. 315/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não indicados os vícios de fundamentação enumerados no artigo 1.022 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação, pelos ora embargantes, de qualquer um dos vícios de fundamentação que autorizam o manejo de embargos de declaração, além de não observar a exigência do artigo 1.023 do CPC, impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "A ausência de indicação de vícios de fundamentação previstos no artigo 1.022 do CPC/2015 impede o conhecimento dos embargos de declaração".
Tese
"A ausência de indicação de vícios de fundamentação previstos no artigo 1.022 do CPC/2015 impede o conhecimento dos embargos de declaração".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.