STJAgRg nos EDcl no HC 1.029.196
Indulto e comutação de pena: requisitos objetivos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Indulto e comutação de pena
- Requisitos objetivos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Os decretos presidenciais de indulto e comutação de pena exigem o cumprimento de 2/3 da pena do crime hediondo como requisito objetivo para concessão dos benefícios, sendo necessário que o apenado resgate primeiramente a fração mais gravosa da reprimenda.
2. A soma das penas do agravante, formada por condenações por crimes hediondos e equiparados, ultrapassa 50 anos de reclusão, não tendo sido cumprida a fração de 2/3 exigida pelos decretos presidenciais.
3. A análise da tese defensiva de equívoco no cálculo da pena demanda aprofundamento probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.