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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.029.196

Indulto e comutação de pena: requisitos objetivos

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Indulto e comutação de pena
  • Requisitos objetivos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVOS. DECISÃO MANTIDA.

1. Os decretos presidenciais de indulto e comutação de pena exigem o cumprimento de 2/3 da pena do crime hediondo como requisito objetivo para concessão dos benefícios, sendo necessário que o apenado resgate primeiramente a fração mais gravosa da reprimenda.

2. A soma das penas do agravante, formada por condenações por crimes hediondos e equiparados, ultrapassa 50 anos de reclusão, não tendo sido cumprida a fração de 2/3 exigida pelos decretos presidenciais.

3. A análise da tese defensiva de equívoco no cálculo da pena demanda aprofundamento probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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