STJEDcl no AREsp 2.853.810
Liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo extrajudicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo extrajudicial
- Honorários sucumbenciais
- Divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou preliminares de nulidade da sentença e cerceamento de defesa, reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo extrajudicial baseado em contrato de locação com construção de galpão a termo e majorou os honorários sucumbenciais para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
2. A parte embargante sustenta que houve omissão no acórdão embargado quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da CF/1988), alegando que a decisão não examinou o cotejo específico apresentado, que demonstra dissenso sobre matéria de direito: exequibilidade do título e inépcia da inicial executiva, em razão de necessidade de dilação probatória.
3. A parte embargante requer o saneamento da omissão para: (i) reconhecer o cotejo e a divergência sobre a exequibilidade do título como questão jurídica; e (ii) conhecer o agravo em recurso especial e, posteriormente, dar-lhe provimento, com a admissão do recurso especial.
4. A parte embargada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto ao exame do dissídio jurisprudencial alegado pela parte embargante, relacionado à exequibilidade do título executivo extrajudicial e à inépcia da inicial executiva.
III. Razões de decidir
6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
7. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia.
9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.
10. Os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.