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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.058.444

Contrato de seguro de automóvel: acidente de trânsito

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor do veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco.

2. A verificação da existência de embriaguez como causa determinante do sinistro, reconhecida soberanamente pelas instâncias ordinárias a fim de afastar a cobertura contratada, atrai o óbice imposto pela Súmula 7/STJ.

3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, evidenciada pela impugnação genérica e ausência de demonstração clara e objetiva de como a legislação federal teria sido violada pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

4. Hipótese de improvimento do agravo interno, pois a parte agravante não trouxe argumentos jurídicos capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente os óbices sumulares pertinentes ao caso concreto delineado pela Corte de origem. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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