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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.929.911

Gratuidade de justiça: pessoa jurídica

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que negou o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que a parte recorrente enfrenta grave crise financeira devido a incêndio criminoso que destruiu sua sede e bens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica recorrente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, considerando a alegada hipossuficiência financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu que a agravante não comprovou de forma suficiente, por meio de documentos, a necessidade do benefício da gratuidade de justiça; a revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 do STJ.

Tese

1. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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