STJAgInt nos EREsp 2.147.970
Descumprimento
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Descumprimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de apresentação do acórdão paradigma porventura apto a comprovar a divergência jurisprudencial, como na espécie em que o link transcrito não é capaz de direcionar de forma direta e imediata ao inteiro teor do acórdão apontado como paradigma, acarreta a inadmissibilidade do embargos de divergência, porquanto não atendido a contento os requisitos elencados no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, mostrando-se incabível a correção do vício no âmbito de agravo interno, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, o qual se presta apenas à retificação de vício sanável, além de estar evidente a ocorrência da preclusão consumativa.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.