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Jurisprudências

STJAREsp 3.233.201

Capitalização mensal de juros em contrato de mútuo com entidade fechada de previdência complementar

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; necessidade de de interpretação contratual e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas n. 5 e 7 do STJ); e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ).

2. A controvérsia envolve ação monitória para constituir título executivo judicial relativo ao saldo devedor de dois contratos de mútuo e cobrança de encargos contratuais.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à monitória e julgou parcialmente procedente o pedido, constituindo título no valor de R$ 219.839,95, com decote dos honorários contratuais; fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença: incluiu honorários convencionais de 20%; declarou nulas cláusulas de capitalização mensal de juros e condenou à restituição de valores pagos a maior; fixou sucumbência recíproca em 10%, repartida em 50% para cada parte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões quanto à capitalização de juros e ao regime da previdência complementar; (ii) saber se houve violação dos arts. 9º, § 1º, 18, §§ 1º e 3º, e 71, parágrafo único, da LC n. 109/2001 quanto à legalidade da capitalização mensal em operações com participantes; (iii) saber se é possível conhecer de tese fundada na Resolução CMN n. 4.994/2022 para validar encargos superiores à taxa mínima atuarial; e (iv) saber se o pedido de anulação do acórdão dos embargos de declaração e de determinação de futuras intimações em nome de advogada pode ser acolhido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, a capitalização mensal, a transparência das taxas e a inaplicabilidade do CDC, afastando omissão.

7. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente, consistente na ausência de comparativo entre taxa mensal e anual nos contratos, bastante para manter a nulidade da capitalização mensal.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto à forma de apresentação das taxas e à transparência da contratação.

9. Incide a Súmula n. 518 do STJ, por se tratar de alegação fundada em resolução do Conselho Monetário Nacional, que não se equipara a lei federal para fins de conhecimento do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de modo suficiente, os pontos essenciais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão - ausência de comparativo entre taxa mensal e anual - não impugnado especificamente. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ na hipótese em que não se conhece de tese fundada em resolução do CMN na via especial pela alínea a".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; LC n. 109/2001, arts. 9º, § 1º, 18, §§ 1º e 3º, e 71, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 518; STF, Súmula n. 283.

Tese

"1. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de modo suficiente, os pontos essenciais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão - ausência de comparativo entre taxa mensal e anual - não impugnado especificamente. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ na hipótese em que não se conhece de tese fundada em resolução do CMN na via especial pela alínea a".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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