STJEDcl no AREsp 2.893.142
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em execução de título extrajudicial.
2. Alegação de erro material e de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, fundada na valoração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com pedido de efeitos modificativos para afastar a Súmula 7/STJ, admitir o recurso especial e reconhecer a prescrição intercorrente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se seria possível afastar o óbice da Súmula 7 do STJ para admitir o recurso especial e reconhecer a prescrição intercorrente.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais.
5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante.
6. A decisão embargada concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que não houve paralisação processual superior ao prazo prescricional, afastando a prescrição intercorrente. Alterar tal conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. Não se verifica erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo equívoco evidente ou meramente formal.
8. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.