STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.478.857
Matéria afetada à sistemática do repetitivo
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Matéria afetada à sistemática do repetitivo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE (OU NÃO) DO ART. 39, INCISO IX, DO CDC À RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE CONTA CORR ENTE BANCÁRIA POR INICIATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DO REPETITIVO. RESP 1.941.347/SP (TEMA 1.119/STJ). DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A Corte Especial desta Casa decidiu que, a partir das disposições da Lei 14.939/24, é admissível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, inclusive quando se tratar de processos em curso. 2. Caso concreto que tem por objeto o mesmo tema do repetitivo consubstanciado no REsp 1.941.347/SP (TEMA 1.119/STJ), razão pela qual determina-se o retorno dos autos à Corte de origem, para que lá, aguarde a solução dessa questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplina do pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões proferidas neste STJ e determinar o retorno dos autos à origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.