STJEDcl no AgInt no AREsp 2.767.305
Servidor: omissão constatada
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor
- Omissão constatada
- Exegese dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC
Ementa
SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS . EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.
1. A questão trazida a julgamento foi afetada como tema repetitivo, a saber, " d efinir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda" (REsps n. 2.171.764/MA, 2.174.355/MA, 2.171.684/MA, 2.165.813/MA e 2.171.762/MA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Tema n. 1.344).
2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicado o recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.