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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.065.486

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e para a valoração do laudo pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão em relação à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, por se tratar dos primeiros e únicos embargos; (ii) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a verificação do intuito protelatório não depende de reexame fático; e (iii) saber se houve omissão quanto à suspensão da exigibilidade da multa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à análise da multa do art. 1.026, § 2º, pois o acórdão embargado examinou a questão e aplicou a Súmula n. 7 do STJ diante das premissas fáticas delineadas na origem.

5. Inexiste contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão impede o reexame das circunstâncias que evidenciaram o intuito protelatório, sem desconformidade interna da decisão.

6. Não se configura omissão sobre a suspensão da exigibilidade da multa do art. 98, § 4º, do CPC, por se tratar de matéria não suscitada no agravo em recurso especial, vedada a inovação em embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses recursais, inexistindo omissão ou contradição."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 4º, 371, 473, § 3º, 479, 1.013, § 3º, I, 1.022, I, II, e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, e 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.212.614/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.378.392/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses recursais, inexistindo omissão ou contradição."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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