STJAgInt no REsp 1.955.480
Liquidação individual de sentença coletiva: negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Liquidação individual de sentença coletiva
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Alegada violação do título executivo judicial
- Óbice conhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUSTENTADAS A PARTIR DA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido, ao interpretar o título executivo judicial, concluiu que "não há que se falar em quaisquer valores a serem pagos a título de Correção Monetária no período de janeiro/1985 a junho/1988, uma vez que não houve qualquer atraso nesse período".
3. Alterar o entendimento da origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.