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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.363.369

Ausência de VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ) e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado ao aplicar as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento e, ao mesmo tempo, aplicar o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não apresenta vício de contradição, visto que a contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração é a contradição interna, entendida como a ilogicidade ou incoerência entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não se verifica no caso.

4. O acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, fundamentando-se na ausência de prequestionamento da matéria suscitada e na impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório, aplicando corretamente os óbices sumulares, não padecendo de qualquer omissão.

5. A irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração, que possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do julgado.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, I; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt n. no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt n. no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.

Tese

"1. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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