STJAgInt no AREsp 3.263.685
Inversão do ônus da prova: acórdão recorrido que afastou a hipossuficiência técnica e a dificuldade de produção da prova
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inversão do ônus da prova
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTS. 6º, VIII, DO CDC E 373, § 1º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E A DIFICULDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO DA CONTROVÉRSIA COMO QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA .
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu que a autora não demonstrou hipossuficiência técnica e que inexistia dificuldade para a produção da prova necessária à demonstração de sua pretensão, mantendo a distribuição ordinária do ônus probatório.
3. A pretensão de reconhecer violação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC pressupõe a revisão das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à existência de dificuldade probatória e à necessidade de redistribuição do ônus da prova.
4. A qualificação da controvérsia como mera questão jurídica ou simples reenquadramento normativo não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando o acolhimento da tese exige reexame das circunstâncias concretas da causa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a discussão acerca da inversão ou da distribuição dinâmica do ônus da prova, quando dependente da análise das peculiaridades do caso concreto, constitui matéria insuscetível de revisão em recurso especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.