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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.054.211

Concessionária de rodovia: reboque de caminhão

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EMERGENTES CUMULADA COM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. REBOQUE DE CAMINHÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido, com base na análise detida do conjunto fático-probatório, concluiu que o recorrido comprovou o dano sofrido e a culpa da concessionária, e que a concessionária não trouxe nenhuma prova de que o reboque tenha ocorrido de forma correta ou de que os danos decorreram de outra causa.

2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da concessionária e do dever de indenizar demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. As teses recursais relativas ao ônus da prova não prosperam, pois o acórdão recorrido expressamente reconheceu que a parte autora/recorrida demonstrou o dano e a culpa da recorrente, nos termos do art. 373, I, do CPC, enquanto a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

4. A distribuição do ônus da prova observou as exigências legais, competindo ao juiz, como destinatário da prova, valorar os elementos constantes dos autos e indeferir as provas inúteis ou protelatórias, não cabendo, na via especial, rediscutir tal valoração.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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