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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.022.250

Omissão e obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da aplicação da Súmula n. 83 do STJ para a interpretação do art. 204, § 1º, do CC, da vedação do reexame fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição intercorrente e da prejudicialidade da divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice sumular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre prescrição extintiva e prescrição intercorrente, com a alegada inaplicabilidade do art. 204, § 1º, do CC; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 202 do CC, relativo à interrupção única; e (iii) saber se há obscuridade na qualificação dos precedentes invocados e no alcance da Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre a distinção entre prescrição extintiva e intercorrente, pois o acórdão enfrentou a prescrição intercorrente com fundamentos claros sobre a ausência de inércia e aplicou o art. 204, § 1º, do CC para reforçar a conclusão.

5. Inexistente omissão quanto à aplicação do art. 202 do CC, uma vez que a decisão apreciou a questão sob fundamentos suficientes de eficácia interruptiva de atos de constrição e vedação ao reexame probatório.

6. Ausente obscuridade, porque os precedentes foram identificados com suas teses aplicadas e a motivação explicitou a razão de incidência da Súmula n. 83 do STJ no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro a tese de prescrição intercorrente e a aplicação do art. 204, § 1º, do CC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a discussão sobre a aplicação do art. 202 do CC revela inconformismo com fundamentos suficientes do julgado. 3. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado identifica os precedentes aplicados e explicita a razão de incidência da Súmula n. 83 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 202 e 204, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.985.341/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 12/11/2024; STJ, AREsp n. 2.895.107/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro a tese de prescrição intercorrente e a aplicação do art. 204, § 1º, do CC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a discussão sobre a aplicação do art. 202 do CC revela inconformismo com fundamentos suficientes do julgado. 3. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado identifica os precedentes aplicados e explicita a razão de incidência da Súmula n. 83 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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