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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.797.686

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo interno. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, em execução de título extrajudicial proposta por instituição financeira, na qual o Tribunal Regional reconheceu a prescrição intercorrente sem condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.

2. Fundamentos do agravo interno. A agravante sustenta, em síntese, que: (i) a controvérsia é exclusivamente jurídica, envolvendo apenas a correta aplicação de normas federais; (ii) a execução decorre de contrato de mútuo e nota promissória, com ausência de citação válida por longo período em razão de desídia do exequente, o que impediria a interrupção da prescrição; (iii) o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente a prescrição intercorrente, sem provocação das partes, configurando decisão extra petita; e (iv) haveria violação dos arts. 85, § 2º, e 240, § 2º, do CPC e do art. 206 do Código Civil, pela ausência de fixação de honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em execução de título extrajudicial extinta pela ocorrência de prescrição intercorrente, é possível, em recurso especial, (i) afastar a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, para condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento nos arts. 85, § 2º, e 240, § 2º, do CPC e no art. 206 do Código Civil; e (ii) revisar o reconhecimento da prescrição intercorrente e a distribuição dos ônus de sucumbência, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes, afastando a condenação em custas e honorários sucumbenciais, independentemente da forma de reconhecimento da prescrição.

5. A pretensão de reformar a distribuição dos ônus sucumbenciais, para impor honorários à parte exequente, demanda reexame da extensão da sucumbência e da aplicação concreta do princípio da causalidade pelo Tribunal de origem, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

6. A revisão do reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quanto à ocorrência de desídia do exequente, à ausência de citação válida ou à configuração de prescrição do próprio direito de cobrança, também exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação pacífica desta Corte, inclusive quanto à aplicação temporal do art. 921, § 5º, do CPC às decisões proferidas após a vigência da Lei n. 14.195/2021.

8. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já apreciadas e afastadas na decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial, com a preservação do acórdão de origem quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à ausência de condenação em honorários sucumbenciais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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