STJEDcl no REsp 2.076.997
Honorários sucumbenciais: majoração
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Honorários sucumbenciais
- Majoração
- Erro de premissa fática
- Omissão
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TEMA Nº 1.250/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Conforme o art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são a via adequada para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese, o acórdão embargado, embora não tenha conhecido o recurso especial interposto pela parte embargada, deixou de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC), incorrendo em erro de premissa fática e omissão ao afirmar que não teriam sido fixados pelas instâncias ordinárias.
3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Tema nº 1.059/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.