STJEDcl no AgInt no REsp 2.224.631
Princípio da dialeticidade: hipóteses do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Hipóteses do art. 1.022 do CPC
- Caráter infringente dos aclaratórios
- Multa do art. 1.026, § 2º, não aplicada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DOS ACLARATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno em recurso especial, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ), por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática.
2. Fundamento do acórdão embargado. A decisão agravada assentou, entre outros pontos, a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, destacando que o agravo interno limitou-se a alegar preclusão por suposta ausência de participação válida em assembleia-geral de credores, sem enfrentar os fundamentos relativos à necessidade de anuência expressa do credor para supressão/substituição de garantias, à não extensão da novação aos coobrigados (Tema 885/STJ) e à natureza "sui generis" da novação na recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), ao não conhecer do agravo interno por ausência de impugnação específica de seus fundamentos; (ii) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em razão do manejo dos primeiros embargos de declaração com nítido caráter infringente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do julgado; a insurgência revela caráter infringente.
5. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, com enfrentamento das teses necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, mantendo-se incólume a decisão que não conheceu do agravo interno.
7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não deve ser aplicada, por se tratar de primeiros embargos de declaração e por não caracterizado, neste momento, o manifesto caráter protelatório, sem prejuízo de advertência quanto à reiteração indevida.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.