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Jurisprudências

STFRE 1.363.013 rito

Tudo nos termos do voto do Relator: plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024

Relator(a): Dias Toffoli

  • Tudo nos termos do voto do Relator
  • Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024

Ementa

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.214 da repercussão geral: (i) negou seguimento ao recurso extraordinário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ); (ii) deu provimento ao recurso extraordinário da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG), declarando a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD, disciplinada no art. 23 e no art. 13, inciso II e parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.174/15, quanto ao repasse para os beneficiários de valores e direitos relativos ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano; e (iii) deu parcial provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro, declarando a constitucionalidade do art. 42 da referida lei estadual. Foi fixada a seguinte tese: É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

EMENTA

Recurso extraordinário. Direito tributário. ITCMD. Vida gerador de benefício livre (VGBL) e plano gerador de benefício livre (PGBL). Falecimento do titular. Repasse aos beneficiários de direitos e valores relativos aos citados planos. Inexistência de fato gerador do imposto. Diferimento do imposto. Possibilidade.

1. Estabelece o texto constitucional que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD).

2. O VGBL e o PGBL cumprem sua função principal, atuando na cobertura por sobrevivência, na hipótese de o próprio titular gozar do capital segurado ou do benefício.

3. No caso de morte do titular dos planos VGBL e PGBL, o repasse aos beneficiários de valores e direitos, os quais não integram a herança do de cujus (art. 794 do Código Civil e art. 79 da Lei nº 11.196/05), não constitui fato gerador do ITCMD.

4. Está no âmbito de conformação do legislador estadual instituir caso de diferimento do recolhimento de parte do ITCMD para momento posterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

5. Recurso extraordinário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) ao qual se nega seguimento; recurso extraordinário da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG) provido, declarando-se a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD disciplinada no art. 23 e no art. 13, inciso II e parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.174/15 sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano; recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro parcialmente provido, declarando-se a constitucionalidade do art. 42 da referida lei estadual.

6. Foi fixada a seguinte tese: É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que (i) negava seguimento ao recurso extraordinário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ); (ii) dava provimento ao recurso extraordinário da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG), declarando a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD, disciplinada no art. 23 e no art. 13, inciso II e parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.174/15, quanto ao repasse para os beneficiários de valores e direitos relativos ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano; e (iii) dava parcial provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro, declarando a constitucionalidade do art. 42 da referida lei estadual; propondo a fixação da seguinte tese (tema 1.214 da repercussão geral): É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela recorrente Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta FENASEG, o Dr. Luiz Gustavo A. S. Bichara; pelo recorrente Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Juliana Florentino de Moura, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), o Dr. Luis Inácio Lucena Adams; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a Dra. Simone Tassinari Cardoso; pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (FENAPREVI), o Dr. José Eduardo Martins Cardozo. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.

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