STJEDcl no REsp 2.055.672
Omissão e contradição: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
- Vícios do art. 1.022 do CPC não configurados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a análise da suficiência dos documentos para instruir a ação monitória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. A controvérsia não se limita à qualificação jurídica da prova, mas à sua aptidão para demonstrar a certeza e a exigibilidade do crédito no caso concreto, conforme apreciado pela instância de origem.
3. Inexiste a omissão apontada quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que a decisão embargada expressamente concluiu pela ausência de falta de cotejo analítico, requisito indispensável para a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.