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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.084.368

Intempestividade: ausência de regularização da representação processual

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial configura erro grosseiro e não afasta a necessidade de utilização do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.

2. Recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial, mantendo-se a aferição da tempestividade à luz do prazo de 15 dias úteis do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

3. A ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento do advogado subscritor do agravo em recurso especial, não sanada após intimação e não impugnada em agravo interno, impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça e da aplicação analógica da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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