Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.007.747

Inadmissão de recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 1.022 E 550, §§ 3º E 4º, DO CPC, BEM COMO AOS ARTIGOS 6º, § 1º, DA LINDB E 27, § 5º, DA LEI Nº 9.514/97. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).

2. O agravante sustentou que o acórdão recorrido aplicou retroativamente a Lei nº 14.711/2023 e homologou contas de forma indevida.

3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou boas as contas prestadas pelo agravado e reconheceu a inexistência de saldo em favor do agravante, decisão mantida em sede de embargos de declaração.

II. Questões em discussão

4. Alegada violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de omissão no acórdão recorrido.

5. Suposta aplicação retroativa da Lei nº 14.711/2023 ao art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97.

6. Pretensão de afastar a homologação das contas prestadas pelo recorrido, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 550 do CPC.

III. Razões de decidir

7. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, não havendo omissão ou obscuridade que configure violação ao artigo 1.022 do CPC.

8. A análise das contas prestadas, de existência ou não de impugnação específica das contas e da aplicação da Lei nº 9.514/97 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. A pretensão de homologação dos cálculos apresentados pelo agravante também esbarra na Súmula 7/STJ, pois exige reexame de provas.

9. A alegação de aplicação retroativa da Lei nº 14.711/2023 não se sustenta, pois a redação anterior do artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97 já previa a extinção da dívida e a exoneração do credor em caso de ausência de arrematação no segundo leilão.

IV. Dispositivo

10. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.