STJAREsp 3.234.698
Averbação de penhora/arresto de direitos aquisitivos na matrícula de imóvel
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE PENHORA/ARRESTO DE DIREITOS AQUISITIVOS NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação dos arts. 844 e 797 do CPC e 246, 167, II, e 169, I, da Lei n. 6.015/1973, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática e de cotejo analítico na alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a averbação, na matrícula do imóvel, do arresto/penhora incidente sobre direitos aquisitivos do executado, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da averbação por violação ao princípio da continuidade registral e rejeitou embargos de declaração por ausência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível a averbação do arresto/penhora na matrícula do imóvel nos termos dos arts. 844 e 797 do CPC; (iii) saber se os arts. 246, 167, II, e 169, I, da Lei n. 6.015/1973 autorizam a averbação de constrição de direitos aquisitivos; (iv) saber se o art. 1.025 do CPC configura o prequestionamento pela oposição de embargos; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de averbação da penhora de direitos aquisitivos; e (vi) saber se deve ser expedido ofício ao registro competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem analisou a controvérsia e enfrentou os fundamentos, concluindo pela impossibilidade de averbação na matrícula por continuidade registral.
6. É possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária e a averbação no registro competente assegura presunção absoluta de conhecimento por terceiros, conferindo publicidade e oponibilidade (CPC, art. 844).
7. O princípio da continuidade registral não obsta a averbação de constrições que repercutem nos direitos relativos ao imóvel, pois a averbação não altera a titularidade dominial, apenas dá publicidade ao ato (Lei n. 6.015/1973, art. 246).
8. Prejudicada a análise do dissídio, ante o provimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. A penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária é admitida e sua averbação na matrícula, nos termos do art. 844 do CPC, confere presunção de conhecimento por terceiros e oponibilidade, não violando o princípio da continuidade registral (Lei n. 6.015/1973, art. 246)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, 844, 797, 1.025; Lei n. 6.015/1973, arts. 246, 167, II, 169, I; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.181.378/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.184.440/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.091.607/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 2.062.315/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 298.558/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. A penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária é admitida e sua averbação na matrícula, nos termos do art. 844 do CPC, confere presunção de conhecimento por terceiros e oponibilidade, não violando o princípio da continuidade registral (Lei n. 6.015/1973, art. 246)."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.