STJAgInt no REsp 2.161.230
Tempestividade demonstrada: capitalização de juros
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Bancário
- Tempestividade demonstrada
- Capitalização de juros
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFN) OU DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c requerimento de tutela antecipada.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 15% na fase recursal pela majoração.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é caso de se afastar a intempestividade reconhecida na decisão monocrática agravada; (ii) saber se houve incorreta aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC pelo acórdão recorrido; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado em ofensa ao art. 355, I, do CPC; (iv) saber se entidade não integrante do SFN/SFI poderia capitalizar juros, à luz dos arts. 4º do Decreto n. 22.626/1933 e 5º, III, da Lei n. 9.514/1997; (v) saber sobre quem deveria recair a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem; e (vi) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade.
7. Quanto ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, a fundamentação é deficiente, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
8. A tese de cerceamento de defesa demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. Em contratos de compra e venda firmados com sociedade empresária não integrante do SFN/SFI, é vedada a capitalização mensal de juros, impondo o retorno dos autos para novo julgamento à luz da jurisprudência do STJ.
10 . A alegação sobre comissão de corretagem carece de indicação de dispositivo legal violado, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos processuais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC não foi demonstrada de forma específica, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 3. A tese de cerceamento de defesa esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 4. É vedada a capitalização mensal de juros em contrato de compra e venda firmado com entidade não integrante do SFN/SFI. 5. A discussão sobre comissão de corretagem é inadmissível por deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 489, § 1º, VI; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, III; Decreto n. 22.626/1933, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.711.964/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.474.850/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020; STJ, AREsp n. 3.095.944/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.519.062/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.905.596/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.060.160/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AREsp n. 2.774.525/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 1.982.349/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.412.253/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.
Tese
"1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos processuais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC não foi demonstrada de forma específica, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 3. A tese de cerceamento de defesa esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 4. É vedada a capitalização mensal de juros em contrato de compra e venda firmado com entidade não integrante do SFN/SFI. 5. A discussão sobre comissão de corretagem é inadmissível por deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.