STJAgRg no AREsp 2.698.571
Bloqueio judicial de valores em conta Escrow
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Civil
- Direito Civil
- Bloqueio judicial de valores em conta Escrow
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos de terceiro. Bloqueio judicial de valores em conta Escrow. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, envolvendo embargos de terceiro em medida cautelar assecuratória de valores bloqueados em conta Escrow.
2. Fato relevante. A parte agravante, terceira estranha à investigação criminal relativa à emissão de duplicatas simuladas, teve valores bloqueados em conta Escrow, constituída no contexto da aquisição da empresa Delta Fertilizantes pela COONAGRO, com a finalidade de garantir passivos da sociedade adquirida. Alega que os valores depositados pertencem à COONAGRO e não aos investigados.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu o levantamento da constrição judicial, fundamentando que os valores bloqueados destinam-se à quitação de débitos anteriores à transação e que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve o bloqueio judicial sobre valores em conta Escrow, com fundamento na análise de elementos fático-probatórios, pode ser reformada em sede de recurso especial, considerando a alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, sendo inviável a análise de questões relacionadas à destinação dos valores bloqueados e à concordância das partes envolvidas.
6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, destacando que os valores bloqueados na conta Escrow destinam-se à quitação de débitos anteriores à transação e que não há elementos suficientes para infirmar a constrição judicial.
7. A pretensão da parte agravante demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. Valores bloqueados em conta Escrow destinados à quitação de débitos anteriores à transação não podem ser liberados sem comprovação suficiente para infirmar a constrição judicial.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019.
Tese
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. Valores bloqueados em conta Escrow destinados à quitação de débitos anteriores à transação não podem ser liberados sem comprovação suficiente para infirmar a constrição judicial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.