STJAgInt no AREsp 2.720.721
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: deficiência na fundamentação
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Deficiência na fundamentação
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a parte recorrente alega que há violação dos arts. 489, II, § 1º, I, II, III, IV e VI, e 1.022 do CPC, mas deixa de apresentar argumentos jurídicos aptos a demonstrar de forma clara e inequívoca quais seriam os vícios perpetrados pelo Tribunal local a justificar a interposição do apelo raro.
2. As razões contidas em REsp são vagas e genéricas, o que configura deficiência na fundamentação, impondo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
3. Em relação à divergência jurisprudencial, para que se conheça do recurso especial neste ponto, ainda que o dissídio seja de fácil percepção, como faz crer a parte recorrente, não basta a mera a transcrição de ementas dos julgados confrontados ou sua simples exposição, mas também a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, a existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, o que não foi observado na espécie.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.