STJAgInt no AREsp 2.771.315
Multa por embargos de declaração protelatórios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios.
2. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais apontados, na falta de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial e na aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional.
3. A parte agravante alegou não incidir a Súmula n. 7 do STJ, sustentando tratar-se de revaloração probatória e não reexame de fatos e provas, além de apontar violação de dispositivos do CPC e divergência jurisprudencial para afastamento da multa aplicada.
4. A parte agravada, em contrarrazões, pleiteou o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios, é válida, considerando a alegação de revaloração probatória e a suposta violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial.
6. Saber se há negativa de prestação jurisdicional, considerando a alegação de ausência de enfrentamento das questões suscitadas.
7. Saber se há comprovação adequada do dissídio jurisprudencial para afastamento da multa aplicada.
8. Saber se há manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. A decisão recorrida fundamentou-se em elementos concretos do caso, concluindo que os embargos de declaração foram manejados com caráter protelatório, o que atraiu a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A revisão dessa conclusão esbarra na vedação ao reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
10. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a decisão agravada destacou a ausência de interesse recursal e a deficiência de fundamentação, considerando que não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido para suscitar eventual vício, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado adequadamente, pois a parte agravante limitou-se a transcrever ementas, sem juntar o inteiro teor dos julgados nem realizar cotejo analítico demonstrando similitude fática, em descompasso com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
12. O pedido de efeito suspensivo foi considerado prejudicado, uma vez que houve pronunciamento superveniente sobre o mérito do agravo em recurso especial.
13. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades previstas no art. 1.021, § 4º, do CPC e por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 489, § 1º, caput, 1.022, II, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 1.029, § 5º, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e STF, Súmula n. 284.
Tese
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 489, § 1º, caput, 1.022, II, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 1.029, § 5º, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.