STJAgInt no REsp 2.271.917
Sistema de informações de crédito do banco central (scr)
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sistema de informações de crédito do banco central (scr)
- Comunicação prévia
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação de indenização por danos morais fundada em inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e na alegada ausência de comunicação prévia ao consumidor.
2. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, assentando que a comunicação prévia prevista na Resolução CMN n. 5.037/2022 foi satisfeita por cláusula contratual autorizando o reporte de dados ao SCR, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar.
3. A decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial, ao fundamento de que a alteração das premissas fático-probatórias quanto ao cumprimento do dever de comunicação prévia demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ), e de que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à natureza público-regulatória do SCR e à desnecessidade de notificação prévia específica, incidindo a Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível desconstituir as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem acerca do cumprimento do dever de comunicação prévia previsto no art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 e reconhecer irregularidade no registro no SCR e dano moral indenizável.
5. A questão em discussão também consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando o dissídio jurisprudencial apontado decorre de circunstâncias fáticas e probatórias distintas, e não de divergência na interpretação de norma federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu que houve informação prévia ao consumidor e autorização expressa, em cláusulas contratuais, para o envio de dados das operações ao SCR, cumprindo o art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 e afastando irregularidade do registro e ato ilícito indenizável.
7. A pretensão de infirmar tais premissas exige reexame de provas e do conteúdo contratual, providência vedada na via especial pela incidência da Súmula 7/STJ.
8. A incidência da Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, porquanto o dissídio indicado funda-se em elementos fáticos, e não em divergência de interpretação da lei federal.
9. O acórdão recorrido não diverge do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quanto ao caráter público-regulatório do SCR e à desnecessidade de notificação prévia específica para cada evento, quando há autorização contratual e meio de acesso às informações, não sendo a ausência de comunicação prévia, por si, suficiente para exclusão do registro ou para configurar dano moral, ressalvadas hipóteses de dívida inexistente ou manutenção indevida após pagamento (Súmula 83/STJ).
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.