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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.943.910

Reconsideração da decisão monocrática da presidência do STJ

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

2. No caso, as instâncias de origem reconheceram que a fraude decorreu de engenharia social, com fornecimento de dados e uso de senha pessoal pela própria recorrente, sem prova de vulneração do sistema do banco ou de vazamento de informações pela instituição. Para infirmar tais premissas seria inevitável o reexame de provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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