STJEDcl no AgInt no AREsp 3.088.681
Inexistência de omissão e de obscuridade: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão e de obscuridade
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ; da incindibilidade da decisão de inadmissibilidade e do afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao uso do art. 27, VI, do Decreto-Lei n. 227/1967 como critério de aferição da dialeticidade; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias; (iv) saber se há obscuridade sobre a pertinência do art. 27, VI, do Decreto-Lei n. 227/1967 com o objeto da demanda; (v) saber se há obscuridade sobre a razão de sua utilização como fundamento autônomo para a inadmissão; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, postulada nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao uso do art. 27, VI, do Decreto-Lei n. 227/1967, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a ausência de impugnação específica desse ponto, determinante para a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão embargada consignou, implicitamente, que tal fundamento foi efetivamente combatido, mas não houve impugnação integral dos demais óbices, o que atraiu a Súmula n. 182 do STJ.
6. Não há omissão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, uma vez que o julgamento limitou-se ao exame da admissibilidade do agravo em recurso especial, com enfoque na dialeticidade e na incindibilidade da decisão de inadmissão.
7. Não se constata obscuridade sobre a pertinência do art. 27, VI, do Decreto-Lei n. 227/1967 e sobre a sua utilização como fundamento autônomo, pois a fundamentação é clara ao apontar que a referência decorreu da decisão de inadmissibilidade de origem e não foi especificamente impugnada.
8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; Decreto-Lei n. 227/1967, art. 27, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 182.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.