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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.088.681

Inexistência de omissão e de obscuridade: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ; da incindibilidade da decisão de inadmissibilidade e do afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao uso do art. 27, VI, do Decreto-Lei n. 227/1967 como critério de aferição da dialeticidade; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias; (iv) saber se há obscuridade sobre a pertinência do art. 27, VI, do Decreto-Lei n. 227/1967 com o objeto da demanda; (v) saber se há obscuridade sobre a razão de sua utilização como fundamento autônomo para a inadmissão; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, postulada nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao uso do art. 27, VI, do Decreto-Lei n. 227/1967, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a ausência de impugnação específica desse ponto, determinante para a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

5. Inexiste omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão embargada consignou, implicitamente, que tal fundamento foi efetivamente combatido, mas não houve impugnação integral dos demais óbices, o que atraiu a Súmula n. 182 do STJ.

6. Não há omissão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, uma vez que o julgamento limitou-se ao exame da admissibilidade do agravo em recurso especial, com enfoque na dialeticidade e na incindibilidade da decisão de inadmissão.

7. Não se constata obscuridade sobre a pertinência do art. 27, VI, do Decreto-Lei n. 227/1967 e sobre a sua utilização como fundamento autônomo, pois a fundamentação é clara ao apontar que a referência decorreu da decisão de inadmissibilidade de origem e não foi especificamente impugnada.

8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; Decreto-Lei n. 227/1967, art. 27, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 182.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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