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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.484.588

Conselho regional de educação física: profissional formado em educação física na modalidade de licenciatura de graduação plena

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Conselho regional de educação física
  • Revisão de matéria probatória
  • Impossibilidade
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL FORMADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.361.900/SP, representativo de controvérsia, assentou que os profissionais com diploma em educação física na modalidade de licenciatura de graduação plena estão impossibilitados de atuar em área destinada a profissional que concluiu o curso na modalidade de bacharelado.

2. Tendo o acórdão recorrido decidido que foram preenchidos os requisitos para o exercício das atividades nos demais setores da educação física, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7 do STJ.

3. Ademais, alterar as conclusões do acórdão recorrido, acolhendo as alegações recursais, demandaria a análise de procedimento previsto em Resoluções 1/2002 e 2/2002 do CNE, o que não se coaduna com via eleita, porquanto não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição Federal.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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