STJREsp 2.120.455
Cumprimento de sentença: liquidação
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Liquidação
- Despesas processuais
- Honorários de contador particular e honorários contratuais
- Coisa julgada
- Interpretação do título executivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE CONTADOR PARTICULAR E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SUMULAS N. 7 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Os arts. 84 e 95 do CPC restringem o dever de ressarcimento do vencido às despesas estritamente processuais (custas dos atos processuais, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico atuante no processo e diária de testemunha), não se confundindo tais verbas com a remuneração de profissional.
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
4. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES