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Jurisprudências

STJREsp 2.120.455

Cumprimento de sentença: liquidação

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Liquidação
  • Despesas processuais
  • Honorários de contador particular e honorários contratuais
  • Coisa julgada
  • Interpretação do título executivo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE CONTADOR PARTICULAR E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SUMULAS N. 7 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Os arts. 84 e 95 do CPC restringem o dever de ressarcimento do vencido às despesas estritamente processuais (custas dos atos processuais, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico atuante no processo e diária de testemunha), não se confundindo tais verbas com a remuneração de profissional.

2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

II. Dispositivo

4. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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